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Voto nº 1265-2021-Cres2-Daiso Brasil Comercio e Importação Ltda.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T17:53:30Z-
dc.date.available2023-11-01T17:53:30Z-
dc.date.issued2021-10-29-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5907-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. ESPÉCIE VEGETAL NÃO PREVISTA NA NORMA. 1. Importação de chá com espécie vegetal que não consta da lista de espécies aprovadas para o preparo destes produtos. Artigo 3o da RDC 267/2005. Subitem 1.1 Item 1 Capítulo II e Item 3 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Itens 1 e 2 da RDC 16/1999. Artigo 2o da RDC 17/1999. Inciso I Artigo 48 Capítulo X do Decreto-Lei no. 986/1969. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei no. 6437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Interdição e destruição da mercadoria não se configura penalidade por infração sanitária. 4. A não liberação da carga nada mais é do que procedimento administrativo pela não autorização de nacionalização do produto irregular. 5. Não ocorrência de bis in idem pela destruição do produto e a aplicação da penalidade de multa. 6. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1265/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/134/15 – PP – Santos - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1065428/18-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 40/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordProduto sem previsão normativapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25767.758765/2015-57-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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