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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5907Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 1265-2021-Cres2-Daiso Brasil Comercio e Importação Ltda.pdf Restricted Access | 265.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-01T17:53:30Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-01T17:53:30Z | - |
| dc.date.issued | 2021-10-29 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5907 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. ESPÉCIE VEGETAL NÃO PREVISTA NA NORMA. 1. Importação de chá com espécie vegetal que não consta da lista de espécies aprovadas para o preparo destes produtos. Artigo 3o da RDC 267/2005. Subitem 1.1 Item 1 Capítulo II e Item 3 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Itens 1 e 2 da RDC 16/1999. Artigo 2o da RDC 17/1999. Inciso I Artigo 48 Capítulo X do Decreto-Lei no. 986/1969. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei no. 6437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Interdição e destruição da mercadoria não se configura penalidade por infração sanitária. 4. A não liberação da carga nada mais é do que procedimento administrativo pela não autorização de nacionalização do produto irregular. 5. Não ocorrência de bis in idem pela destruição do produto e a aplicação da penalidade de multa. 6. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1265/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/134/15 – PP – Santos - SP | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1065428/18-3 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 40/2021 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
| dc.subject.keyword | ALIMENTOS | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Produto não regularizado | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Produto sem previsão normativa | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25767.758765/2015-57 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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