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Título: Voto n. 1267/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. REMESSA EXPRESSA. INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Informações não fidedignas quanto ao destinatário da remessa. Subitem 3.2 Item 3 Capítulo II e Item 4 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Incisos XXXII e XLI Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. As responsabilidades da empresa de courrier, conforme RDC 81/2008, referem-se ao desembaraço aduaneiro. 4. A empresa de courier utiliza-se dos documentos de importação para peticionamento do pedido de liberação da carga junto à Anvisa. 5. Obrigação do importador de prestar as informações corretas para confecção da documentação para importação. 6. Impossibilidade da empresa de courier prestar informações fidedignamente, se o importador repassou as informações erradas ao exportador, para a documentação de importação. 7. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 214/2015 – PA – Guarulhos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.362665/2015-91
Número do expediente do recurso: 1090941/18-9
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Pessoa física

Informação não fidedigna

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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