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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5937
Título: | Voto n. 1282/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEMAIS EMPRESAS. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. O deferimento de nova solicitação de concessão de autorização de funcionamento (AFE) enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3o do art. 13 da RDC no 266/2019. EXTINGUIR OS RECURSOS POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.706432/2020-21 Número do expediente indeferido: 4516554208 Número do expediente do recurso: 0166032/21-2 SJO 41/2021 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Exaurimento da finalidade Novo peticionamento Perda de objeto Fato superveniente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1282-2021-CRES2-LUXIV COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.pdf Restricted Access | 62.7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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