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Título: Voto n. 1282/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEMAIS EMPRESAS. DISTRIBUIDORA. PRODUTOS PARA SAÚDE. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. O deferimento de nova solicitação de concessão de autorização de funcionamento (AFE) enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3o do art. 13 da RDC no 266/2019. EXTINGUIR OS RECURSOS POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.706432/2020-21
Número do expediente indeferido: 4516554208
Número do expediente do recurso: 0166032/21-2
SJO 41/2021
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Exaurimento da finalidade

Novo peticionamento

Perda de objeto

Fato superveniente
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1282-2021-CRES2-LUXIV COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.pdf
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