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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5952| Título: | Voto n. 981/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. GLUTAMINA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. 1. Produto divulgado com sugestão de uso por atletas. 2. A Resolução-RDC 449/1999 exclui, da categoria de alimentos para nutrição enteral, os alimentos para praticantes de atividade física. Portanto, qualquer propaganda indicando este alimento para este público, é irregular. 3. Mesmo que existam estudos que associem a glutamina à redução dos efeitos da síndrome de overtraining, o registro do produto não foi concedido para esta finalidade 4. As normas de vigilância sanitária e o Código de Defesa do Consumidor tem escopo de atuação distinta. Além disso, não se pode falar em propaganda abusiva neste caso. Fazer propaganda em desacordo com o registro não é sinônimo de dar informação falsa ou parcialmente falsa. 5. Na verdade, são apenas duas as condutas imputáveis à autuada. O AIS repetiu a mesma conduta em 3 (três) itens distintos. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária, bem como a vedação da propaganda irregular. |
| Número do Processo: | 25351.013814/2011-66 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1200/2010 GGPRO/ANVISA/MS Número do expediente do recurso: 1319575/16-1 SJO 41/2021 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Uso por atletas Indicação proibida Finalidade do registro |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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