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Voto nº 1221-2021-Cres2-EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:46:25Z-
dc.date.available2023-11-01T19:46:25Z-
dc.date.issued2021-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6005-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. SUBSTÂNCIA CONTROLE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. PAÍS DE ORIGEM. ABANDONO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA SUBSISTENTE. 1. Não proceder com a devolução ou retorno de produto ao país de origem, permitindo o abandono da carga no recinto alfandegado configura infração sanitária. Item 3 do Capítulo II e item 2 do Capítulo XXXIII da RDC 81/2008. Artigo 49 da Portaria no 6/1999. Inciso XXXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. O importador é responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a liberação sanitária no território nacional. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. no 44/2014/PF- ANVISA/PGF/AGU. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1221/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 460/2009 – PAGRU/SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.354030/2009-84pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 410620/11-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordSubstância sujeita a controle especialpt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.subject.keywordDevolução do produtopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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