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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6005Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| Voto nº 1221-2021-Cres2-EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.pdf Restricted Access | 244.6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-01T19:46:25Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-01T19:46:25Z | - |
| dc.date.issued | 2021-11-08 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6005 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. SUBSTÂNCIA CONTROLE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. PAÍS DE ORIGEM. ABANDONO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA SUBSISTENTE. 1. Não proceder com a devolução ou retorno de produto ao país de origem, permitindo o abandono da carga no recinto alfandegado configura infração sanitária. Item 3 do Capítulo II e item 2 do Capítulo XXXIII da RDC 81/2008. Artigo 49 da Portaria no 6/1999. Inciso XXXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. O importador é responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a liberação sanitária no território nacional. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. no 44/2014/PF- ANVISA/PGF/AGU. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1221/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 460/2009 – PAGRU/SP | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 410620/11-2 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 42/2021 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Substância sujeita a controle especial | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Responsabilidade do importador | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Devolução do produto | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25759.354030/2009-84 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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