Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6026
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 1344-2021-Cres2-RA Catering Ltda.pdf
  Restricted Access
270.52 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:50:30Z-
dc.date.available2023-11-01T19:50:30Z-
dc.date.issued2021-11-05-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6026-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ABASTECIMENTO. AERONAVE. ALIMENTO. 1. O abastecimento de alimentos ocorreu juntamente com o procedimento de limpeza e retirada dos resíduos sólidos da aeronave. Artigo 10 Subseção I Seção III e Artigos 18 e 20 Subseção II Seção III do Capítulo III da RDC 2/2003. Incisos XXIX, XXXII, XXXV e XLI Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Cabe a empresa responsável pelo abastecimento da aeronave, garantir a segurança e qualidade dos produtos. Artigo 18 da RDC no 02/2003. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dobrada para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1344/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2015 – PA – Confins - MGpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.219216/2015-35pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2183842/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAeronavept_BR
dc.subject.keywordAbastecimento de alimentospt_BR
dc.subject.keywordSegurança e qualidadept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.