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Voto nº 1352-2021-Cres2-D. Da Silva Mesquita -ME.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:51:43Z-
dc.date.available2023-11-01T19:51:43Z-
dc.date.issued2021-11-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6033-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. COMPOSIÇÃO NÃO INCLUÍDA EM SUA APRESENTAÇÃO APROVADA. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS NÃO APROVADAS. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Propaganda irregular de cosméticos. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.360/1976. Parágrafo Único Artigo 93 Título X do Decreto no. 79.094/1997. §1o e §2o Artigo 37 da Lei no.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Existência de vício capaz de ensejar a nulidade da decisão recorrida. 3. A decisão inicial apresenta argumentos que não representam o motivo da autuação e faz referência a outro auto de infração que não o do caso em tela. 4. A Administração tem o dever de rever seus atos quando estes se encontrarem inquinados de vício. 5. Não se faz necessário a correção do vício, uma vez que não foi observado o critério da dupla visita. 6. Microempresa, primária e médio risco da conduta. 7. Descumprimento do critério da dupla visita. §1o, §3o e §6o Artigo 55 da Lei Complementar no.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1352/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1119/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1403885/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordPropriedades não comprovadaspt_BR
dc.subject.keywordDupla visitapt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.638776/2010-25-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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