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Voto nº 1374-2021-Cres2-Bahiaship Agência Marítima.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:51:58Z-
dc.date.available2023-11-01T19:51:58Z-
dc.date.issued2021-11-19-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6034-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. ABASTECIMENTO. EMBARCAÇÃO. ÁGUA POTÁVEL. NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRINCIPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Abastecimento de água potável em embarcação por empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e sem garantia dos padrões de potabilidade. Artigo 53 Seção IV Capítulo IV da RDC 72/2009. Incisos XXIII e XIX Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Não comunicação prévia a autoridade sanitária sobre qualquer prestação de serviços de interesse a Saúde Pública a ser realizada pela embarcação. Inciso IX Artigo 82 Seção XI Capítulo IV da RDC 72/2009. Incisos XXIII e XIX Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Autoridade julgadora de primeira instância sugeriu, DE OFÍCIO, alterar os critérios adotados na dosimetria de pena, em atenção aos ditames da Lei Complementar no. 123/2006. 6. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita), uma vez que a empresa é reincidente. 5. Necessário adequar a dosimetria da pena ao princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7o Artigo 55 da Lei Complementar no. 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1374/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 033/2012 – PA – Salvador - BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.679463/2012-91pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2323776/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordAbastecimento de embarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordComunicação préviapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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