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Voto nº 1376-2021-Cres2-Promex Comercio, Importação e Exportação Ltda.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:52:18Z-
dc.date.available2023-11-01T19:52:18Z-
dc.date.issued2021-11-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6036-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DA CARGA EM ZONA PRIMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte de produto da classe de cosméticos. Subitem 3.1 Item 3 Capítulo II e Item 5 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 15 do Decreto no. 8.077/2013. Artigo 61 e Artigo 68 da Lei no. 6.360/1976. Inciso do Artigo 10 da Lei no6.437/1997. 2. Recurso Intempestivo. 3. Existência de fato relevante capaz de alterar a penalidade de multa aplicada. 4. O transporte de mercadorias se deu dentro da zona primária. 5. A GGPAF, à época da autuação, tinha dúvidas quanto à necessidade de AFE dentro da zona primária e se esse transporte seria considerado trânsito aduaneiro. 6. A Gerente-Geral da GGPAF orientou que nenhuma medida fosse tomada até a resposta da GGFIS quanto a necessidade de AFE para o caso em questão. 7. Não consta nos autos resposta da GGFIS sobre o assunto. 8. Aplicação do Princípio do in dubio pro reo - quando houver dúvida sobre a materialidade da infração, deve-se absolver o réu. 9. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a nulidade do auto de infração sanitária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1376/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2017 – PA -Vitória - ESpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25748.085491/2021-47pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0973622/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordInadmissibilidade do recursopt_BR
dc.subject.keywordIntempestividadept_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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