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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6036
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1376-2021-Cres2-Promex Comercio, Importação e Exportação Ltda.pdf Restricted Access | 235.63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-01T19:52:18Z | - |
dc.date.available | 2023-11-01T19:52:18Z | - |
dc.date.issued | 2021-11-23 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6036 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DA CARGA EM ZONA PRIMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte de produto da classe de cosméticos. Subitem 3.1 Item 3 Capítulo II e Item 5 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 15 do Decreto no. 8.077/2013. Artigo 61 e Artigo 68 da Lei no. 6.360/1976. Inciso do Artigo 10 da Lei no6.437/1997. 2. Recurso Intempestivo. 3. Existência de fato relevante capaz de alterar a penalidade de multa aplicada. 4. O transporte de mercadorias se deu dentro da zona primária. 5. A GGPAF, à época da autuação, tinha dúvidas quanto à necessidade de AFE dentro da zona primária e se esse transporte seria considerado trânsito aduaneiro. 6. A Gerente-Geral da GGPAF orientou que nenhuma medida fosse tomada até a resposta da GGFIS quanto a necessidade de AFE para o caso em questão. 7. Não consta nos autos resposta da GGFIS sobre o assunto. 8. Aplicação do Princípio do in dubio pro reo - quando houver dúvida sobre a materialidade da infração, deve-se absolver o réu. 9. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a nulidade do auto de infração sanitária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1376/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2017 – PA -Vitória - ES | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25748.085491/2021-47 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0973622/21-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 42/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Inadmissibilidade do recurso | pt_BR |
dc.subject.keyword | Intempestividade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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