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Título: Voto n. 1020/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NA INTERNET. PRODUTOS SEM REGISTRO. VENDA POSTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco por meio da internet configura infração sanitária, assim como a venda postal. RDC Nº 15/2003, ARTIGO 2º. LEI Nº 9.294/1996, ARTIGO 3-A, INCISO I. 2. É vedada a comercialização de produto fumígeno derivado do tabaco antes do registro de sua marca junto à Anvisa. RDC Nº 90/2007, ARTIGOS 3º E 20. 3. A comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs no Brasil configura infração sanitária. RDC Nº 46/2009, ARTIGO 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; RDC Nº 15/2003, ARTIGO 2º. 4. Ninguém pode furtar-se do cumprimento da lei sob alegação de que não a conhece, de modo que a boa-fé da autuada não afasta a infração cometida. DECRETO-LEI Nº 4.657/1942, ARTIGO 3º. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2016 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.319422/2016-14
SJO 01/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comercialização

Produto sem registro

Dispositivos Eletrônicos para Fumar

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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