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Título: Voto n. 1017/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO À VENDA NA INTERNET. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. ACESSÓRIOS. 1. A exposição à venda pela internet de Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs configura infração sanitária. RDC Nº 46/2009, ARTIGO 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; RDC Nº 213/2018, ARTIGO 8º, INCISO II; RDC Nº 15/2003, ARTIGO 2º. 2. Não há como se confundir o uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar com aparelhos destinados à difusão ambiental de óleos essenciais utilizados na prática da aromaterapia. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 100/2018 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.583267/2018-01
SJO 01/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Exposição à venda

Dispositivos Eletrônicos para Fumar
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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