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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6422
Título: | Voto n. 1.209/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA VIGENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A dispensação de medicamentos sem a Autorização de Funcionamento de Empresa vigente configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 50; RDC Nº 01/2010, ARTIGO 6º; RDC Nº 238/2011, ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 2. As intimações feitas por meio postal, no endereço da empresa, com aviso de recebimento recebido por seu representante, preposto ou empregado, são válidas e suficientes para formalizar a relação processual. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 262/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.278626/2011-00 Número do expediente do recurso: 1402994/16-4 SJO 04/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa INFRAÇÃO SANITÁRIA Drogaria Dispensação de medicamentos Intimação postal |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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