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Título: Voto n. 1.213/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. EMPRESA REINCIDENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004, ARTIGO 6º. 2. O posterior cumprimento das determinações da Anvisa não afasta a infração já configurada. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 35/2009 – PP-Belém – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.664013/2009-75
Número do expediente do recurso: 2245141/16-2
SJO 04/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas para serviços de alimentação

Descumprimento de notificação

Área aeroportuária

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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