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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6428
Título: | Voto n. 1.215/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. LEI Nº 9.873/1999, ARTIGO 1º. 2. Harmonização do entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de admissibilidade recursal e juízo de retratação não se configura causa interruptiva da prescrição da ação punitiva da ANVISA. Entendimento a ser aplicado definitivamente aos atos praticados a partir de 01/08/2020. NOTA N. 00028/2020/GAB/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Juízo de retratação emitido em outubro de 2020, não constituindo causa interruptiva da prescrição punitiva. 4. Último ato apto a interromper a prescrição proferido em outubro de 2016. Prescrição punitiva consumada em outubro de 2021. DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NOS AUTOS. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 32005500422014 – PA-Natal – CVPAF/RN Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25750.776469/2014-81 Número do expediente do recurso: 2444926/16-1 SJO 04/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Juízo de retratação Prescrição |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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