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Item 2.2.37 - VOTO 1369-2021 - CRES2 - L. Pessi - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-08T20:34:00Z-
dc.date.available2023-11-08T20:34:00Z-
dc.date.issued2021-11-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6433-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE CATERING. ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS PARA A AERONAVE. ARMAZENAGEM INADEQUADA. PERDA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. MICROEMPRESA. DUPLA VISITA. NULIDADE. 1. A empresa responsável pelo transporte dos alimentos a serem servidos a bordo deverá adotar as Boas Práticas para o Transporte de Alimentos, previstas na legislação sanitária pertinente, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 10. 2. O transporte do alimento preparado, da distribuição até a entrega ao consumo, deve ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênicosanitária. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.9.2. 3. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, CAPUT. 4. O baixo risco sanitário da conduta praticada por Micro ou Pequena Empresa, primária quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária, exige a observância da dupla visita como condição prévia à autuação. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, §1º. 5. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade para a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. PARECER CONS Nº 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS POR INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.369/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.5pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2012 – PA-Cuiabá – CVPAF/MTpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.359410/2012-66pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0514026/12-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 04/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordBoas Práticas para o Transporte de Alimentospt_BR
dc.subject.keywordMicroempresapt_BR
dc.subject.keywordDupla visitapt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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