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Item 2.2.39 - VOTO 1464-2021 - CRES2 - Drogaria Pacheco - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-08T20:35:06Z-
dc.date.available2023-11-08T20:35:06Z-
dc.date.issued2021-12-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6435-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA EMBALAGEM NA PROPAGANDA. OMISSÃO DO NOME DO DETENTOR DO REGISTRO. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. REENQUADRAMENTO LEGAL. 1. A vedação de utilização de imagens no sítio eletrônico, previstas na RDC nº 44/2009, artigo 54, caput, §§1º e 2º, aplicam-se exclusivamente a medicamentos sob prescrição médica, não havendo na legislação específica a proibição da utilização de imagens das embalagens secundárias na descrição de preços de medicamentos isentos de prescrição médica. Entendimento da área técnica. Descaracterização parcial da autuação. MEMORANDO Nº 293/2018- SEI/COIME/GIMED/GGFIS/DIMON 2. Há obrigatoriedade da descrição do nome do detentor do registro nas propagandas de medicamentos de venda livre. RDC Nº 96/2008, ARTIGO 18, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 3. Redução da penalidade de multa em razão da descaracterização parcial da autuação. 4. Necessidade de adequação do enquadramento legal como infração à RDC nº 96/2008, artigo 18, caput e parágrafo único, tipificada na Lei nº 9.294/1996, artigo 9º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCARACTERIZAR PARCIALMENTE A AUTUAÇÃO, REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E DAR O ADEQUADO ENQUADRAMENTO LEGAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.464/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.7pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0180/2010 – GGPROpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.204291/2010-81pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1438078/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 04/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordMedicamento isento de prescrição médicapt_BR
dc.subject.keywordImagem da embalagempt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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