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Item 2.2.42 - VOTO 1467-2021 - CRES2 - Sul Imagem Produtos para Diagnósticos - ALZL.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-08T20:36:45Z-
dc.date.available2023-11-08T20:36:45Z-
dc.date.issued2021-12-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6438-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ENTREPOSTO ADUANEIRO. NÃO COMUNICAÇÃO À ANVISA NO PRAZO DE 5 DIAS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não comunicação da importação de bens ou produtos sujeitos à vigilância sanitária em Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, no prazo de 5 dias, configura infração sanitária. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XXVIII, SEÇÃO III, ITEM 9. 2. A incorreção da tipificação da infração sanitária não enseja a nulidade do AIS, uma vez que “o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos”. Precedente judicial. TRF 1ª REGIÃO-AMS 95.01.02973-5/RO. 3. Autoria e materialidade da infração confirmadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DAR A ADEQUADA TIPIFICAÇÃO À CONDUTA, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.467/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2012 – PPA Vale do Itajaí – CVPAF/SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.107011/2012-92pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2242547/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 04/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordRegime Especial de Entreposto Aduaneiropt_BR
dc.subject.keywordPetição para Fiscalização e Liberação Sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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