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Título: Voto n. 1.469/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE COURIER. REMESSA EXPRESSA. INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA. CPF QUE NÃO PERTENCE AO IMPORTADOR. EMPRESA REINCIDENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fornecimento de informações não fidedignas no processo de importação configura infração à legislação sanitária. RDC Nº 81/2008, ARTIGO 4º. 2. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 332/2015 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.647644/2015-92
Número do expediente do recurso: 1212088/18-0
SJO 04/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Remessa expressa

Informação não fidedigna

Divergência de CPF

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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