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Item 2.2.20 - Voto n 1237 - 2021 - CRES2 - OPERA MATERIAIS CIRÚRGICOS - TACLCB_Assinado.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T13:39:29Z-
dc.date.available2023-11-09T13:39:29Z-
dc.date.issued2021-11-13-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6493-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO PERANTE O SNVS DESTINADO A CONTROLE DE QUALIDADE. ROTULAGEM INADEQUADA. INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA. AFE. AUSÊNCIA. 1. A autoridade autuante declara que a informação não fidedigna seria afirmar que se trata de produto “não sujeito à anuência da Anvisa”. A empresa peticionou regularmente a fiscalização, o que por si só já demonstra que tal informação não fidedigna não foi feita. Caso a autoridade autuante tenha se referido à anuência prévia, não há exigência na norma para anuência prévia ao embarque neste caso, de acordo com o subitem 6.1. da Seção II do Capítulo XXI da Resolução-RDC 81/2008. 2. O auto de infração 416/2009, o Despacho feito na própria Petição de Fiscalização e a Manifestação do servidor autuante, não informam qual teria sido a irregularidade encontrada na rotulagem, quais as informações obrigatórias estariam ausentes. 3. A Autorização de Funcionamento de Empresa apenas foi ampliada para incluir a atividade de importar em 13/10/2009. Portanto, após a autuação. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar a penalidade de multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da exclusão de duas das três condutas imputadas à autuada.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.237/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.14pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 416/2009 PA-GRU/CVPAF-SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.325434/2009-56pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 338933/11-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 05/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordInformação não fidedignapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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