Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6498
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Item 2.2.25 - Voto n 1243 - 2021 - CRES2 - TAM - TACLCB.pdf
  Restricted Access
283.48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T13:41:56Z-
dc.date.available2023-11-09T13:41:56Z-
dc.date.issued2021-12-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6498-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. AERONAVE. REFRIGERANTE. ALIMENTOS OFERTADOS A BORDO. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE. 1. A empresa foi autuada por manter a bordo refrigerante da marca Kuat com data de validade vencida. Não há de fato como afirmar se o produto seria ou não servido a bordo. 2. Não há comprovação da data de ciência da autuada. Não apresentou impugnação ao auto. Não há como se comprovar que foi dado prazo hábil para a apresentação da impugnação, conforme exige a Lei 6.437/1977, art. 22. 3. O art. 18, caput da RDC 02/2003, mencionado como fundamento da decisão trata da responsabilidade da empresa prestadora de serviço de alimentação (no caso, a comissaria) e não da responsabilidade da companhia aérea. O art. 15, da RDC 02/2003 estabelece a responsabilidade da companhia aérea apenas para os alimentos servidos a bordo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Possível bis in idem . Autuação na mesma data , mesmo local e mesmo objeto que o PAS 25351 . 620354/2011-40, julgado na SJO 16/2021, item 2.2.3 VOTO POR CONHECER O RECURSO E DARLHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.243/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 871025/11-2pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.620424/2011-05pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2213374/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 05/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAlimento vencidopt_BR
dc.subject.keywordBis in idempt_BR
dc.subject.keywordRevisão da decisãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.