Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6526
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto Dicol nº 146_2022_DIRE5_Globo Comunicação e Participações S.A..pdf
  Restricted Access
63.15 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorDiretoria Colegiada-
dc.date.accessioned2023-11-09T14:57:57Z-
dc.date.available2023-11-09T14:57:57Z-
dc.date.issued2022-09-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6526-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM RECINTO COLETIVO FECHADO NÃO ADEQUADA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. 1. A utilização do Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF por personagem da trama de telenovela veiculada em rede de televisão aberta em cadeia nacional é capaz de atrair a atenção do público ao produto e estimular o seu uso, caracterizando sua propaganda. RDC Nº 15/2003, Art. 1º, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO. 2. A ausência de qualquer impacto no enredo da telenovela pela retirada do produto utilizado pelo personagem confirma sua total desnecessidade para a produção de obra, restando afastada a exceção do Decreto nº 2.018/1996, Art. 3º, §2º, inciso III. 3. A utilização de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), cuja comercialização, importação e propaganda são proibidos em todo o território nacional. RDC Nº 46/2009, Art. 1º. 4. A utilização de cigarros ou qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. LEI Nº 9.294/1996, Art. 2º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 146/2022/SEI/DIRE5/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.638638/2015-76pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 6249653/21-1pt_BR
dc.description.additionalROP 16/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDispositivo Eletrônico para Fumarpt_BR
dc.subject.keywordDivulgaçãopt_BR
dc.subject.keywordPoder de políciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Quinta Diretoria (DIRE5):pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.