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Título: Voto n. 1479/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. REINCIDÊNCIA. 1. Contratar empresa sem AFE para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de superfícies. Inciso II Artigo 57 da RDC 2/2003. Inciso IV Artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 3. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dobrada para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 08/2011 – PA – João Pessoa - PB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25755.611155/2011-72
Número do expediente do recurso: 2213345/16-3
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Prestação de serviços de limpeza e desinfecção de superfícies

Contratação de empresa

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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