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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6557
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.08 - Voto 1481-2021 - CRES2 - Dimed Distribuidora de Medicamentos_srp.pdf Restricted Access | 357.53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T16:21:16Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T16:21:16Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-16 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6557 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RENOVAÇÃO. AFE POR ESTABELECIMENTO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir a renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE concedida pela Anvisa para a referida atividade. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. § 7º Artigo 23 da Lei nº. 9.782/1999. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Inexistência de decisão judicial que amparasse a conduta da empresa. 3. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, abrangerá somente os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Artigo 2º-A Lei nº.9.494/1977. 4. A empresa não tem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 6. A decisão favorável à ABRAFARMA, para isenção da taxa de fiscalização sanitárias das filiais de empresas associadas, não pode ser aplicada ao presente caso. Nota nº. 00060/2021- CAJUD/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Impossibilidade de agravamento da penalidade aplicada por reincidência que não foi considerado na decisão inicial, diante do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Artigo 54 da Lei nº. 9.784/1999. Parecer nº.00130/2021 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1481/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.10 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 481/2011 – GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.520684/2011-46 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1607098/16-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dispensação de medicamentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de renovação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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