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Título: Voto n. 1483/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ETA. NÃO COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO O HORÁRIO ESTIMADO DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO. REINCIDÊNCIA 1. Não respeitou o prazo de antecedência determinado pela norma para comunicação do Horário Estimado de Chegada – ETA da embarcação. § 1º Artigo 21 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. Não comprovação de que se tratava de embarcação arribada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 046/2011 – PP – Salvador - BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.694615/2011-95
Número do expediente do recurso: 1638292/16-7
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Horário Estimado de Chegada

Não comunicação
Tipo: Voto/Despacho
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