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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6559
Título: | Voto n. 1483/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ETA. NÃO COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO O HORÁRIO ESTIMADO DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO. REINCIDÊNCIA 1. Não respeitou o prazo de antecedência determinado pela norma para comunicação do Horário Estimado de Chegada – ETA da embarcação. § 1º Artigo 21 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. Não comprovação de que se tratava de embarcação arribada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 046/2011 – PP – Salvador - BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.694615/2011-95 Número do expediente do recurso: 1638292/16-7 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Horário Estimado de Chegada Não comunicação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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