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Título: Voto n. 1489/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PRODUTO PARA SAÚDE. REINCIDÊNCIA. 1. Importação de produto não regularizado junto à Anvisa. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Item 1 Subitem 1.1 e Item 3 Subitem 3.1 Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso XXXIV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Destruição da carga não afasta a infração. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Caberá ao importador a observância das normas em todas as etapas do processo de importação. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Julgados Reiterados da Dicol e Parecer Cons. nº. 44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 006/2015 – PA-Guarulhos-SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.019956/2015-24
Número do expediente do recurso: 1144747/18-8
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Produto não regularizado

Produtos para saúde

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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Item 2.2.17 - Voto nº 1489-2021 - Roche_srp.pdf
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