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Título: Voto n. 1226/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. CHUPETA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Divulgar chupeta em sítio eletrônico utilizando estratégias promocionais configura infração sanitária. Item 6.2 da RDC 221/2002. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1216/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.734919/2010-01
Número do expediente do recurso: 2238618/16-2
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Pequena empresa

Risco sanitário baixo

Nulidade do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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