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Item 2.2.29 - Voto 1227-2021 - CRES2 - NOVA RADAR - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:12:26Z-
dc.date.available2023-11-09T18:12:26Z-
dc.date.issued2021-11-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6576-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. INSATISFATÓRIO. ROTULAGEM. DETERMINAÇÃO DE CONTAGEM TODA DE MESÓFILOS. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PEQUENA EMPRESA. RISCO ALTO. NÃO CABIMENTO DA DUPLA VISITA. PRINCÍPIO DO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de cosmético com laudo de análise fiscal com resultados insatisfatórios para os ensaios de rotulagem e de determinação de contagem total de mesófilos configura infração sanitária. Parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Descumprimento de atos emanados de autoridade sanitária configura infração sanitária. Parágrafo único do artigo 150 do Decreto nº 79.094/19977. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário da infração for alto, não é obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº 119/2019. 3. Necessário aplicar à dosimetria da pena o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas para pequenas e microempresa. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ANTE O TEOR DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1227/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 025/2012 – GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.391119/2012-71pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1718934/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordQualidade, segurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análise fiscalpt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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