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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6577
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Item 2.2.30 - Voto 1228-2021 - CRES2 - FARINHAS INTEGRAIS - TCE.pdf Restricted Access | 272.43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T18:12:42Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T18:12:42Z | - |
dc.date.issued | 2021-11-29 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6577 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. PROPRIEDADE FUNCIONAL E DE SAÚDE. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA, COMPOSIÇÃO E QUALIDADE. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE. PORTE ECONÔMICO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVER ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. Divulgar alimento atribuindo-lhe propriedades terapêuticas e funcionais, possibilitando interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza, composição e qualidade configura infração sanitária. Artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Divulgar alimento omitindo as inscrições obrigatórias a alimentos industrializados “contém Glúten” ou “não contém Glúten” configura infração sanitária. Parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.674/2003. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Exclusão das condutas com base no Código de Defesa do Consumidor. 4. Impossibilidade de rever a dosimetria da pena em razão do real porte econômico da autuada. Decadência do direito da Administração de rever atos que beneficiem o administrado. Artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR AS CONDUTAS DESCRITAS NOS ITENS 2 E 3 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1228/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.11 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0487/2010 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.376960/2010-85 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1305229/16-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propriedades terapêuticas e funcionais | pt_BR |
dc.subject.keyword | Advertência obrigatória | pt_BR |
dc.subject.keyword | Exclusão de condutas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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