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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6579
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.32 - Voto 1230-2021 - CRES2 - SEVEN SEAS - TCE.pdf Restricted Access | 184.83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T18:13:03Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T18:13:03Z | - |
dc.date.issued | 2021-11-29 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6579 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AGÊNCIA MARÍTIMA. VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE. 1. Prestar serviços de agenciamento marítimo no Estado de Santa Catariana sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. inciso I do artigo 2º do Anexo da RDC 345/2002. 2. A autorização de funcionamento de empresa tem validade em todo território nacional, não havendo amparo legal para o disposto no texto vigente à época da autuação do artigo 5º do Anexo RDC 345/2002, uma vez que a Lei nº 6.361/1976 prevê a validade da AFE para todo o território nacional. Parecer Cons nº 103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1230/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.5 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 13/2013 – PP-Itajaí-SC | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.481685/2013-11 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2245689/16-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Agência marítima | pt_BR |
dc.subject.keyword | Validade nacional | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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