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Item 2.2.39 - Voto 1408-2021 - CRES2 - YUKIKO ETO - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:14:21Z-
dc.date.available2023-11-09T18:14:21Z-
dc.date.issued2021-12-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6586-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. LICENÇA SANITÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. PARCIALMENTE SUBSITENTE. 1. Não renovação da Autorização de Funcionamento e, portanto, funcionar sem estar regularizada perante a Anvisa, configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei nº 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo único do artigo 2º da RDC nº 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O pedido de renovação de AFE podia ser peticionado com a própria licença sanitária ou com o relatório de inspeção, ambos emitidos pela vigilância sanitária local. Artigo 9º da RDC 1/2010. 4. Caso o relatório de inspeção não tivesse sido emitido pelo órgão sanitário competente, o peticionamento de renovação de AFE poderia ser instruído com o documento relativo ao ano imediatamente anterior, desde que requerimento do exercício atual tivesse sido devidamente protocolizado. Inciso II do artigo 10 da RDC 1/2010. 2. Para o ano de referência de 2007, o pedido de renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa foi arquivado por não ter sido analisada até 29/12/2004, em vista do advento da alteração da Lei nº 9.782/1999, que deixou de exigir a renovação de AFE. Memorando nº 53/2021/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A IRREGULARIDADE RELATIVA AO PERÍODO DE 2007, E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1408/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 221/2011/GFIMP/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.230793/2011-95pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1350825/16-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordAusência de renovaçãopt_BR
dc.subject.keywordExclusão de períodopt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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