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Item 2.2.40 - Voto 1409-2021 - CRES2 - MEDICAMENTOS BIORGÂNICA - TCE.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:14:34Z-
dc.date.available2023-11-09T18:14:34Z-
dc.date.issued2021-12-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6587-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. VENDA LIVRE. AUSÊNCIA. REGISTRO. CONTRAINDICAÇÃO PRINCIPAL. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIO. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PRINCÍPIO DO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Propaganda irregular de medicamento isento de prescrição médica, omitindo o número de registro, a contraindicação principal e a advertência obrigatória: “Se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”, configura infração sanitária. Inciso I do artigo 3º e alíneas “a” e “b” do artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário da infração for alto, não é obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº 119/2019. 3. Atendimento do princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas, porquanto a pena de multa foi aplicada no mínimo legal. Parágrafo 7º do artigo 55 da LC 123/2006. Inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1409/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0315/2011 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.641995/2011-12pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1641928/16-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordMedicamento isento de prescrição médicapt_BR
dc.subject.keywordAdvertência obrigatóriapt_BR
dc.subject.keywordOmissão de informações obrigatóriaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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