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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6587
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.40 - Voto 1409-2021 - CRES2 - MEDICAMENTOS BIORGÂNICA - TCE.pdf Restricted Access | 196.18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T18:14:34Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T18:14:34Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6587 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. VENDA LIVRE. AUSÊNCIA. REGISTRO. CONTRAINDICAÇÃO PRINCIPAL. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIO. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PRINCÍPIO DO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Propaganda irregular de medicamento isento de prescrição médica, omitindo o número de registro, a contraindicação principal e a advertência obrigatória: “Se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”, configura infração sanitária. Inciso I do artigo 3º e alíneas “a” e “b” do artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário da infração for alto, não é obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº 119/2019. 3. Atendimento do princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas, porquanto a pena de multa foi aplicada no mínimo legal. Parágrafo 7º do artigo 55 da LC 123/2006. Inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1409/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.9 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0315/2011 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.641995/2011-12 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1641928/16-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento isento de prescrição médica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Advertência obrigatória | pt_BR |
dc.subject.keyword | Omissão de informações obrigatórias | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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