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Título: Voto n. 1414/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO QUANTO À QUALIDADE DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REINCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. Propaganda de cosmético utilização frase que pode levar à interpretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade do produto constitui infração sanitária. Artigo 59 da Lei nº 6.360/1976. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons. nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Exclusão parcial da conduta que é baseada no no Código de Defesa do Consumidor. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE A INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1270/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.778164/2010-41
Número do expediente do recurso: 1656727/16-7
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Interpretação falsa, erro ou confusão

Exclusão parcial da conduta

Subsistência parcial do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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