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Item 2.2.46 - Voto 1415-2021 - CRES2 - EADI SANTO ANDRÉ - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:15:43Z-
dc.date.available2023-11-09T18:15:43Z-
dc.date.issued2021-12-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6593-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.IMPORTAÇÃO. ARMAZENAMENTO INDEVIDO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PFANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Armazenar produto para fabricação de suplemento alimentar de uso humano junto a maquinários como se fosse partes e peças configura infração sanitária. itens 6.3.1 e item 7 do Anexo I da RDC 346/2002. 3. Impossibilidade de rever a dosimetria da pena para aplicar a agravante de reincidência, uma vez decaiu o prazo de cinco anos para a Anvisa rever o ato administrativo. Artigo 54 da Lei nº 9.784. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1415/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 125/2009 – CVSPAF/SP/PA-CGH 3260750pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.005610/2010-84pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2293231/16-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordSuplemento alimentarpt_BR
dc.subject.keywordArmazenamento inadequadopt_BR
dc.subject.keywordInterrupção da prescriçãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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