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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6593
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.46 - Voto 1415-2021 - CRES2 - EADI SANTO ANDRÉ - TCE.pdf Restricted Access | 203.24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T18:15:43Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T18:15:43Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-28 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6593 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.IMPORTAÇÃO. ARMAZENAMENTO INDEVIDO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PFANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Armazenar produto para fabricação de suplemento alimentar de uso humano junto a maquinários como se fosse partes e peças configura infração sanitária. itens 6.3.1 e item 7 do Anexo I da RDC 346/2002. 3. Impossibilidade de rever a dosimetria da pena para aplicar a agravante de reincidência, uma vez decaiu o prazo de cinco anos para a Anvisa rever o ato administrativo. Artigo 54 da Lei nº 9.784. Parecer n. 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1415/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 125/2009 – CVSPAF/SP/PA-CGH 3260750 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.005610/2010-84 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2293231/16-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Suplemento alimentar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Armazenamento inadequado | pt_BR |
dc.subject.keyword | Interrupção da prescrição | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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