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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6605
Título: | Voto n. 166/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | PRODUTOS CONTROLADOS. CERTIFICADO DE NÃO OBJEÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.019992/2018-27 Número do expediente do recurso: 0142697/18-4 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | Certificado de não objeção para importação Autorização de Importação Fato superveniente Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.59-Voto 166-2022-CRES2-C M S INSTRUMENTOS ANALíTICOS LTDA.pdf Restricted Access | 220.41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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