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Título: Voto n. 166/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PRODUTOS CONTROLADOS. CERTIFICADO DE NÃO OBJEÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.019992/2018-27
Número do expediente do recurso: 0142697/18-4
SJO 03/2022
Palavra Chave: Certificado de não objeção para importação

Autorização de Importação

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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