Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6634
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Item 2.2.02. Voto 1249 - 2021 - CRES2 - FAB MED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - TACLCB.pdf
  Restricted Access
233.91 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-10T17:47:44Z-
dc.date.available2023-11-10T17:47:44Z-
dc.date.issued2021-12-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6634-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. INFRAÇÃO. PRODUTOS PARA A SAÚDE. PROPAGANDA 1. Em relação aos produtos mesa cirúrgica 207 e 208, a empresa foi autuada por propaganda de produto em 2011 cujos registros já estariam vencidos desde 2008. Em relação ao produto Mesa Cirúrgica modelo FA-207, além de sem registro, a acusação foi de que a propaganda informou que havia mecanismo de “elevação elétrica de mesa cirúrgica”, o que não corresponde com o registro. 2. Em sua defesa, apenas alega ter ocorrido erro da equipe de marketing e que a Anvisa não viu o erro ainda à época do registro, pois esta informação consta no Manual do Produto, conforme aprovado, e não foi feita nenhuma exigência à época. Ainda, reforçou que a Mesa 207 possuía registro válido. 3. Empresa de Pequeno Porte primária. Risco leve. Área técnica sugere não aplicação da LC 123/2006 pelo fato da empresa já ter sido autuada antes (mas não condenada). No entanto, não cabe alegar autuação prévia, ainda sem trânsito em julgado, para afastar a aplicação do art. 55 da LC 123/2006. Não se trata de reincidência, exigida pelo §1º como requisito para a dispensa da dupla visita. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO, por ausência de cumprimento do critério da dupla visita.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.249/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.202/2010/GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.670948/2010-15pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1326783/16-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 06/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordRegistro vencidopt_BR
dc.subject.keywordEmpresa de pequeno portept_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário levept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.