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Item 2.2.03 Voto 1250 - 2021 - CRES2 - MEGA NUTRI - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-10T17:48:05Z-
dc.date.available2023-11-10T17:48:05Z-
dc.date.issued2021-12-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6635-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. GLUTAMINA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. 1. Produto divulgado com sugestão de uso por atletas e com ausência da frase de alerta em relação à presença ou ausência de glúten 2. A Resolução-RDC 449/1999 exclui, da categoria de alimentos para nutrição enteral, os alimentos para praticantes de atividade física. Portanto, qualquer propaganda indicando este alimento para este público, é irregular. 3. Mesmo que existam estudos que associem a glutamina à redução dos efeitos da síndrome de overtraining, o registro do produto não foi concedido para esta finalidade 4. As normas de vigilância sanitária e o Código de Defesa do Consumidor tem escopo de atuação distinta. Além disso, não se pode falar em propaganda abusiva neste caso. Fazer propaganda em desacordo com o registro não é sinônimo de dar informação falsa ou parcialmente falsa. 5. Na verdade, são apenas duas as condutas imputáveis à autuada. O AIS repetiu a mesma conduta em 3 (três) itens distintos. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária, bem como a vedação da propaganda irregularpt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.250/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1260/2010 GGPRO/ANVISA/MSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.022818/2011-65pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2137665/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 06/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordAdvertência obrigatóriapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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