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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6637
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.05 Voto 1252 - 2021 - CRES2 - EMPRESA MARANHENSE DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA - TACLCB.pdf Restricted Access | 228.2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-10T17:48:58Z | - |
dc.date.available | 2023-11-10T17:48:58Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6637 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA. AUSÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. A administração portuária foi autuada por permitir atracação, operação e desatracação de diversas embarcações sem livre prática válida. Infração sanitária tipificada no inciso XXXIII do art. 10 da Lei 6.437/1977 por descumprir o artigo 18 da Seção II da RDC 72/2009. 2. A empresa não contesta a materialidade e a autoria da infração. Em sua defesa, alega apenas que em razão da implantação recente do sistema porto sem papel, os agentes ainda não estavam adaptados às novas exigências. 3. Há reincidência genérica. A reincidência específica permitiria a aplicação da penalidade de multa no patamar correspondente a infrações gravíssimas. 4. Não cabe alegar a prescrição intercorrente nem da ação punitiva. Ainda, a demora referida pela empresa no seu recurso deu-se apenas pela interposição do recurso, exercício do direito de defesa da recorrente. A empresa poderia ter realizado o pagamento assim que notificada, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento). Esta dedução não é aplicável após a interposição do recurso. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.252/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17/2014 – PP-Itaqui / CVPAF-MA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25745.380937/2014-84 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 329324/16-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 06/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Certificado de livre prática | pt_BR |
dc.subject.keyword | Administração portuária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência genérica | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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