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Título: Voto n. 183/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDIDA PREVENTIVA. INTERDIÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR.DECISÃO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF, EXPEDIDA NO PROCESSO 1032657-94.2020.4.01.3400, QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO RE Nº 1.753, DE 02 DE JUNHO DE 2020. O recurso administrativo será extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato que venha modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior (superveniente), conforme estabelecido pelo dispositivo legal: art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e parágrafo 3º do art. 13 da RDC/ANVISA nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.491665/2020-13
Número do expediente do recurso: 2751040/20-9
SJO 06/2022
Palavra Chave: Medida preventiva

Interdição cautelar revogada

Fato superveniente

Exaurimento

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
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Item 2.2.11- Voto 183-2022-CRES2- Marazis Assessoria Imp. Exp. e Serv. Ltda.-rmfp-csrs (3).pdf
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