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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6691
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Item 2.2.01 - Voto 23-2022 - CRES2 - AGEMAR TRANSPORTES - TCE.pdf Restricted Access | 232.64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T15:17:02Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T15:17:02Z | - |
dc.date.issued | 2022-01-05 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6691 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. TRANSPORTE. RESÍDUOS SÓLIDOS. GRUPO B. ÓLEO DE MOTOR USADO. LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO OU CORPOS D’ÁGUA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Realizar transporte de resíduos sólidos (óleo de motor lubrificante usado) sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Inciso VII do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. São considerados resíduos sólidos os líquidos cujas particularidade tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, tal como, óleo de motor lubrificante usado, que é classificado como resíduo sólido do Grupo B. Inciso XL do artigo 1º e alíneas “a” e “f” do item II do artigo 7º do Anexo da RDC 56/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 23/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.9 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2012/2160220 – PP – Recife - PE | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.357389/2012-88 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2315631/16-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Transporte de resíduos sólidos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Lançamento na rede pública de esgotos | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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