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Item 2.2.06 - Voto 29-2022 - CRES2 - APPA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:17:50Z-
dc.date.available2023-11-13T15:17:50Z-
dc.date.issued2022-02-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6696-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não acondicionar os resíduos sólidos de forma satisfatória configura infração sanitária. artigos 102 e 104, inciso X do artigo 109, todos da RDC 72/2009. 2. A assinatura do autuado ou, supletivamente, de testemunhas, apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 4. Com exceção das micro e pequenas empresas, amparadas pela Lei Complementar nº. 123/2006, não há na legislação a obrigação de notificação orientadora prévia autuação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 29/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0536143125 – PP - Paranaguá – CVPAF/PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.375112/2012-78pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2472021/16-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 07/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAcondicionamento de resíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordNotificação préviapt_BR
dc.subject.keywordMulta dobradapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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