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Item 2.2.07 - Voto 30-2022 - CRES2 - ORSILOG SOLUÇÕES - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:17:58Z-
dc.date.available2023-11-13T15:17:58Z-
dc.date.issued2022-02-02-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6697-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. REGULARIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Importar produto submetido à vigilância sanitária sem regularização perante a Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. Item 1.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. 2. Os serviços de importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária por conta e ordem de terceiro dependem de Autorização de Funcionamento de Empresa. Artigo 1º do Anexo I da RDC 64/2004. Item 1 do Capítulo IV da RDC 81/2008. 3. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Cabe às empresas prestadoras de serviços de comércio exterior por conta e ordem de terceiro o cumprimento das boas práticas de todas as atividades, inclusive, a adoção de medidas idôneas, próprias e junto a terceiro contratado, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde, em especial as atividades de transporte, armazenagem, embarque, desembarque e movimentação de pátio. Parágrafo 2º do artigo 1º do Anexo I da RDC 61/2004. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 30/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2012 – CVPAF-SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.269325/2012-71pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2439612/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 07/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordEmpresa prestadora de serviços de comércio exteriorpt_BR
dc.subject.keywordImportação por conta e ordem de terceiropt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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