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Título: Voto n. 147/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. PRODUTO SEM REGISTRO. SANEANTES. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei nº 6.360/1976. 2. Comercializar produtos saneantes sem registro junto à Anvisa. Artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. 3. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como gravíssimo. Caput e parágrafo 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de aplicar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas para micro e pequenas empresas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 218/2011 - GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.549269/2011-95
Número do expediente do recurso: 1623291/16-7
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

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Princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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