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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6701
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Item 2.2.11 - Voto 148-2022 - CRES2 - APPA - TCE.pdf Restricted Access | 214.49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T15:18:36Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T15:18:36Z | - |
dc.date.issued | 2022-02-04 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6701 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não acondicionar os resíduos sólidos de forma satisfatória configura infração sanitária. artigos 102 e 104, inciso X do artigo 109, todos da RDC 72/2009. 2. A assinatura do autuado ou, supletivamente, de testemunhas, apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. O instituto da convalidação é o processo que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis como é o presente caso, pois há prova material de quando, de fato, houve a inspeção sanitária, por meio do citado Termo de Inspeção, bem como houve apresentação de nova defesa administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 148/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.11 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0540543122 – PP - Paranaguá – CVPAF/PR | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.378007/2012-89 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2472030/16-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Acondicionamento de resíduos sólidos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Convalidação dos atos administrativos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Assinatura de testemunha | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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