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VOTO 1471-2021 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:29:33Z-
dc.date.available2023-11-13T15:29:33Z-
dc.date.issued2021-12-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6759-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. ÁGUA POTÁVEL. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não conformidade da água potável ofertada no aeroporto com o padrão organoléptico estabelecido na normativa configura infração sanitária. PORTARIA Nº 2.914/2011, ARTIGO 39 C/C ARTIGO 42. 2. A ausência de comunicação imediata da autoridade sanitária acerca do resultado insatisfatório da análise laboratorial, impedindo o acompanhamento das medidas corretivas, configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 3º, C/C ANEXO, ARTIGO 45, INCISO III. 3. A competência da Anvisa para editar normas decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.782/1999. 4. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei nº 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.471/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2014 – PA-Belém – CVPAF/PApt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0231852/18-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 08/2022pt_BR
dc.subject.keywordÁgua potávelpt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análise insatisfatóriopt_BR
dc.subject.keywordComunicação imediata à autoridade sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25760.201801/2014-10-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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