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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6763
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VOTO 1475-2021 - CRES2 - Presta Serviços Técnicos - ALZL.pdf Restricted Access | 650.7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T15:30:11Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T15:30:11Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-23 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6763 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AEROPORTO. RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEM O USO DE EPI’S. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PARA ADEQUÁ-LA AO PORTE ECONÔMICO. 1. É obrigatório às empresas prestadoras de serviços na área aeroportuária a operacionalização das determinações contidas no PLD, inclusive com o uso de EPIs para a retirada de resíduos sólidos, sendo que sua falta configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGOS 77, INCISO II, E 85, E ANEXO III, C. DISPOSIÇÕES GERAIS, ITEM 1. 2. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas e constitui requisito de legalidade para a atuação do Poder Público. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55. 3. Cumprido o critério de dupla visita em razão de prévias advertências quanto à necessidade de utilização do EPI. 4. O enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I não pode ser utilizado para dosimetria da multa aplicada em auto de infração, devendo ser aferida a real capacidade econômica do infrator a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena. NOTA CONS Nº 25/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Necessidade de consideração do real porte econômico da autuada (EPP). LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.475/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0932661148 – PA-Campo Grande – CVPAF/MS | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25749.629661/2014-37 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1326792/16-2 e 1683313/16-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 08/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Retirada de resíduos sólidos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Equipamento de Proteção Individual | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dupla visita | pt_BR |
dc.subject.keyword | Minoração da multa | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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