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VOTO 1475-2021 - CRES2 - Presta Serviços Técnicos - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:30:11Z-
dc.date.available2023-11-13T15:30:11Z-
dc.date.issued2021-12-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6763-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AEROPORTO. RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEM O USO DE EPI’S. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PARA ADEQUÁ-LA AO PORTE ECONÔMICO. 1. É obrigatório às empresas prestadoras de serviços na área aeroportuária a operacionalização das determinações contidas no PLD, inclusive com o uso de EPIs para a retirada de resíduos sólidos, sendo que sua falta configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGOS 77, INCISO II, E 85, E ANEXO III, C. DISPOSIÇÕES GERAIS, ITEM 1. 2. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas e constitui requisito de legalidade para a atuação do Poder Público. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55. 3. Cumprido o critério de dupla visita em razão de prévias advertências quanto à necessidade de utilização do EPI. 4. O enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I não pode ser utilizado para dosimetria da multa aplicada em auto de infração, devendo ser aferida a real capacidade econômica do infrator a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena. NOTA CONS Nº 25/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Necessidade de consideração do real porte econômico da autuada (EPP). LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.475/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0932661148 – PA-Campo Grande – CVPAF/MSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25749.629661/2014-37pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1326792/16-2 e 1683313/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 08/2022pt_BR
dc.subject.keywordRetirada de resíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordEquipamento de Proteção Individualpt_BR
dc.subject.keywordDupla visitapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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