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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6765
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO 97-2022 - CRES2 - Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 609.28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T21:24:17Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T21:24:17Z | - |
dc.date.issued | 2022-01-14 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6765 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. COSMÉTICOS SEM REGISTRO/NOTIFICAÇÃO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A divulgação de produto sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 12 C/C ARTIGO 67, INCISO I. 2. Apenas os medicamentos possuem finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, sendo vedada a atribuição de propriedades terapêuticas a outros produtos. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 4º, INCISO II. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL, ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 97/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 015/2012 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.062850/2012-48 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1635653/16-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 08/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto sem registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Atribuição de propriedades terapêuticas | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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