Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6766
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
VOTO 98-2022 - CRES2 - Souza Cruz - ALZL.pdf
  Restricted Access
665.96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T21:24:32Z-
dc.date.available2023-11-13T21:24:32Z-
dc.date.issued2022-01-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6766-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FUMÍGENO EM EMBALAGEM NÃO REGISTRADA JUNTO À ANVISA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. EMPRESA REINCIDENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 2. A ausência de registro de embalagem da marca de produto fumígenos derivado do tabaco configura infração sanitária. RDC Nº 90/2007, ARTIGO 3º, CAPUT. 3. O acusado, em processo administrativo, defende-se da prática dos atos que lhe são atribuídos, e não da tipificação das infrações, de modo que o equívoco no enquadramento legal não necessariamente enseja nulidade do AIS por violação ao artigo 13 da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessidade de adequação do enquadramento legal da infração. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DAR O ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 98/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 021/2018 – GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.411151/2018-63pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1042061/18-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 08/2022pt_BR
dc.subject.keywordProduto fumígenopt_BR
dc.subject.keywordComercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordEmbalagem sem registropt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.