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Título: Voto n. 100/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. AEROPORTO. PRESENÇA DE VETORES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REINCIDENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PORTE. 1. A empresa prestadora de serviços de alimentação no aeroporto é responsável por manter as áreas sob sua responsabilidade livres de vetores. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 71. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.3.1. 2. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. 3. O enquadramento automático como empresa de Grande Porte – Grupo I não pode ser utilizado para dosimetria da multa aplicada em auto de infração, devendo ser aferida a real capacidade econômica do infrator a fim de atender ao caráter pedagógico-punitivo da pena. NOTA CONS Nº 25/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Necessidade de consideração do real porte econômico da autuada (Empresa de Pequeno Porte). LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 2º, §3º. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2012 – PA-Goiânia – CVPAF/GO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.236329/2012-31
Número do expediente do recurso: 2272163/16-1
SJO 08/2022
Palavra Chave: Empresa de serviço de alimentação

Presença de vetores

Empresa de pequeno porte

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 100-2022 - CRES2 - R & P Emreendimentos Alimentícios Ltda - ALZL.pdf
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