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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6769
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO 101-2022 - CRES2 - Sucos e Assados Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 737.05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T21:25:11Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T21:25:11Z | - |
dc.date.issued | 2022-01-20 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6769 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. AEROPORTO. UTILIZAÇÃO DE BARRIL DE CERVEJA VENCIDA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004, ARTIGO 6º. 2. As matérias primas e produtos vencidos não devem ser utilizados, sendo imperiosa sua segregação e descarte ou devolução ao fornecedor. RDC Nº 216/2004, ITENS 4.7.4, 4.7.5. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 61. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação, o que não se verifica no presente caso. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 101/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2013 – PA-Confins – CVPAF/MG | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.177661/2013-63 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2423240/16-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 08/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Empresa de serviço de alimentação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alimento vencido | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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