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VOTO 102-2022 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T21:25:23Z-
dc.date.available2023-11-13T21:25:23Z-
dc.date.issued2022-01-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6770-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O descumprimento de notificação que concedeu prazo para a adequação de aspectos relacionados ao Sistema de Climatização do Aeroporto configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGOS 54, 55 E 56. 2. O acusado, em processo administrativo, defende-se da prática dos atos que lhe são atribuídos, e não da tipificação das infrações. 3. A competência da Anvisa para editar normas decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.782/1999. 4. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei nº 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 5. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 6. A reincidência genérica enseja a configuração da agravante prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.437/1977 e a aplicação de penalidade de multa na faixa de valores prevista no inciso II do §1º do artigo 2º da Lei nº 6.437/1977. 7. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 102/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 11143040110 – PA-Macapá – CVPAF/APpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.744511/2014-18pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0475649/18-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 08/2022pt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordSistema de climatizaçãopt_BR
dc.subject.keywordAdministração aeroportuáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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